quarta-feira, 25 de março de 2015

Justificativa do Projeto do Novo Código Comercial

  JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei visando a instituir o Código Comercial.
O Código Comercial atualmente em vigor é do tempo do Império (1850) e, evidentemente, tornou-se, pelo decurso do tempo, incompatível com a realidade dos negócios.
Além de longevo, o Código Comercial vigente tem sido paulatinamente mutilado. As principais matérias do direito comercial se encontram, hoje, dispersas em várias leis, inclusive o Código Civil.
A Constituição Federal considera o direito comercial como área distinta do direito civil (art. 22, I). Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um Código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria desta área jurídica no bojo do Código Civil.
De qualquer modo, a dispersão legislativa atual tem impedido, para grande prejuízo da economia brasileira, o tratamento sistemático das relações de direito comercial.
Em 18 de maio de 2011, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi realizada audiência pública com o objetivo de discutir a edição de novo Código Comercial para o Brasil. Na ocasião, falaram os seguintes especialistas: Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular de direito comercial da PUC-SP, Manoel de Queiroz Pereira Calças, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor de direito comercial da PUC-SP, Maria Eugênia Filkenstein, Professora de direito comercial da FGV-SP e da PUC-SP, Armando Rovai, Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB.SP e Professor de direito comercial da Universidade Mackenzie e da PUC-SP,
Paulo da Gama Torres, advogado e Procurador do Estado de Minas Gerais, e Cassio Borges, da Confederação Nacional da Indústria. A conclusão de todos os especialistas foi a de que é oportuna, necessária e importante a edição de um novo Código Comercial.
Três, assim, são os principais objetivos da propositura.
Em primeiro lugar, reunir num único diploma legal, com sistematicidade e técnica, os princípios e regras próprios do direito comercial. É necessário constituir-se o microssistema do direito comercial, que, ao lado do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, compõem o direito privado da atualidade. O Código Civil permanecerá como o diploma geral do direito privado.
O segundo objetivo consiste em simplificar as normas sobre a atividade econômica, facilitando o cotidiano dos empresários brasileiros. De um lado, a complexidade que atualmente caracteriza o direito comercial não contribui para a atração de investimentos. De outro lado, ela penaliza o micro e pequeno empresário, impondo-lhe custos desnecessários. A complexa normatização da sociedade limitada, por exemplo, por ser este o tipo societário mais empregado no país, tem empurrado para a irregularidade diversos micro e pequenas empresas, que são as grandes criadoras de postos de trabalho no Brasil.
O terceiro principal objetivo da propositura diz respeito à superação de lamentáveis lacunas na ordem jurídica nacional, entre as quais avulta a inexistência de preceitos legais que confiram inquestionável validade, eficácia e executividade à documentação eletrônica, possibilitando ao empresário brasileiro que elimine toneladas de papel. Trata-se, portanto, de uma propositura que se justifica também sob o ponto de vista da sustentabilidade ambiental.
Deve-se destacar que o Código Comercial disciplina exclusivamente a relação jurídica entre empresas.
O projeto de lei não reduz, portanto, a obrigação legal da empresa e do empresário, nem mesmo a dos sócios da sociedade empresarial, relativamente a consumidores e trabalhadores. Não altera, tampouco, as obrigações fiscais, tributárias e não-tributárias, das empresas e seus sócios. Também ficam inalteradas as obrigações e responsabilidades pelo meio ambiente e por abuso do poder econômico ou infração contra a ordem econômica (art. 652).
A sociedade anônima continuará submetida à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que se tem mostrado adequada à regulação do dinâmico mercado de capitais e das relações societárias da companhia fechada. No Código, assim, são previstas apenas normas gerais sobre este tipo societário, com o objetivo de conferir sistematicidade ao texto.
O processo de falência e de recuperação judicial continuará disciplinado pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vindo para o Código apenas os princípios e regras de cunho material do direito falimentar.
No campo das obrigações empresariais, além da previsão de prazos prescricionais mais curtos, necessários à segurança jurídica nas relações empresariais, o projeto de Código Comercial estabelece normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas. Também disciplina os principais contratos empresariais, como a compra e venda mercantil, o fornecimento, a distribuição, o fretamento de embarcações e outros. A reunião da disciplina destes negócios jurídicos num diploma sistemático possibilitará maior previsibilidade nas decisões judiciais sobre direitos e obrigações contratuais das empresas.
Relativamente ao direito cambiário, além da regulação dos títulos eletrônicos, eliminando lacuna na ordem jurídica nacional, o projeto de Código Comercial importará o adequado cumprimento de uma Convenção Internacional, assinada pelo Brasil, ainda na década de 1930 – a Convenção de Genebra para a adoção de uma lei uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória. Até hoje, esta Lei Uniforme não foi introduzida regularmente no direito nacional (isto é, com a devida tramitação no Poder Legislativo, aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme previsto na Constituição), sendo matéria precariamente disciplinada por mero decreto do Poder Executivo, baixado em 1966. Outros títulos como a Duplicata, Warrant e o Conhecimento de Depósito são igualmente contemplados. O Projeto de Código Comercial propõe, por fim, a sistematização, revisão, aperfeiçoamento e modernização da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial, do comércio eletrônico, da concorrência desleal, das condutas parasitárias, da escrituração mercantil, do exercício individual da empresa e da sociedade unipessoal. Este projeto tem por base a minuta de Código Comercial elaborada pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, Titular de direito comercial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, constante de seu livro ―O Futuro do Direito Comercial‖ (Editora Saraiva. São Paulo, 2011).
Embora baseado no trabalho deste jurista, este projeto de Código Comercial incorpora contribuições do amplo debate nacional em curso. Eventos como o 1º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, ocorrido em 25 de março de 2011, e os realizados em entidades empresariais e profissionais (tanto de advogados como de contabilistas) e faculdades de direito de diversas regiões do país, bem como a opinião de outros importantes juristas brasileiros (de todas as regiões do país, do Rio Grande do Sul ao Pará), trouxeram inegáveis aperfeiçoamentos, que foram incorporados ao projeto.
Colaborou neste aperfeiçoamento o autor da minuta originária.
O projeto, portanto, é o resultado deste amplo debate nacional, que certamente terá prosseguimento e continuará fornecendo subsídios ao novo Código Comercial, durante a sua tramitação. Com este projeto, pretende-se dotar o direito brasileiro de normas sistemáticas modernas e adequadas ao atual momento, de extraordinária vitalidade, da economia brasileira, contribuindo para a criação de um ambiente propício à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, indispensáveis à atração de investimentos, desenvolvimento das micro e pequenas empresas, aumento da competitividade dos negócios brasileiros e desenvolvimento nacional, em proveito de todos os brasileiros.

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