JUSTIFICAÇÃO
Trata-se
de projeto de lei visando a instituir o Código Comercial.
O Código
Comercial atualmente em vigor é do tempo do Império (1850) e, evidentemente,
tornou-se, pelo decurso do tempo, incompatível com a realidade dos negócios.
Além de
longevo, o Código Comercial vigente tem sido paulatinamente mutilado. As
principais matérias do direito comercial se encontram, hoje, dispersas em
várias leis, inclusive o Código Civil.
A
Constituição Federal considera o direito comercial como área distinta do
direito civil (art. 22, I). Revela-se, assim, mais compatível com a ordem
constitucional a existência de um Código próprio para o direito comercial, e
não a inclusão da matéria desta área jurídica no bojo do Código Civil.
De
qualquer modo, a dispersão legislativa atual tem impedido, para grande prejuízo
da economia brasileira, o tratamento sistemático das relações de direito
comercial.
Em 18 de
maio de 2011, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi realizada
audiência pública com o objetivo de discutir a edição de novo Código Comercial
para o Brasil. Na ocasião, falaram os seguintes especialistas: Fábio Ulhoa
Coelho, Professor Titular de direito comercial da PUC-SP, Manoel de Queiroz
Pereira Calças, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor
de direito comercial da PUC-SP, Maria Eugênia Filkenstein, Professora de
direito comercial da FGV-SP e da PUC-SP, Armando Rovai, Presidente da Comissão
de Direito Empresarial da OAB.SP e Professor de direito comercial da Universidade
Mackenzie e da PUC-SP,
Paulo da
Gama Torres, advogado e Procurador do Estado de Minas Gerais, e Cassio Borges,
da Confederação Nacional da Indústria. A conclusão de todos os especialistas
foi a de que é oportuna, necessária e importante a edição de um novo Código
Comercial.
Três,
assim, são os principais objetivos da propositura.
Em
primeiro lugar, reunir num único diploma legal, com sistematicidade e técnica,
os princípios e regras próprios do direito comercial. É necessário
constituir-se o microssistema do direito comercial, que, ao lado do
microssistema do Código de Defesa do Consumidor, compõem o direito privado da
atualidade. O Código Civil permanecerá como o diploma geral do direito privado.
O
segundo objetivo consiste em simplificar as normas sobre a atividade econômica,
facilitando o cotidiano dos empresários brasileiros. De um lado, a complexidade
que atualmente caracteriza o direito comercial não contribui para a atração de
investimentos. De outro lado, ela penaliza o micro e pequeno empresário,
impondo-lhe custos desnecessários. A complexa normatização da sociedade
limitada, por exemplo, por ser este o tipo societário mais empregado no país,
tem empurrado para a irregularidade diversos micro e pequenas empresas, que são
as grandes criadoras de postos de trabalho no Brasil.
O
terceiro principal objetivo da propositura diz respeito à superação de
lamentáveis lacunas na ordem jurídica nacional, entre as quais avulta a
inexistência de preceitos legais que confiram inquestionável validade, eficácia
e executividade à documentação eletrônica, possibilitando ao empresário
brasileiro que elimine toneladas de papel. Trata-se, portanto, de uma
propositura que se justifica também sob o ponto de vista da sustentabilidade
ambiental.
Deve-se
destacar que o Código Comercial disciplina exclusivamente a relação jurídica
entre empresas.
O
projeto de lei não reduz, portanto, a obrigação legal da empresa e do
empresário, nem mesmo a dos sócios da sociedade empresarial, relativamente a
consumidores e trabalhadores. Não altera, tampouco, as obrigações fiscais,
tributárias e não-tributárias, das empresas e seus sócios. Também ficam
inalteradas as obrigações e responsabilidades pelo meio ambiente e por abuso do
poder econômico ou infração contra a ordem econômica (art. 652).
A
sociedade anônima continuará submetida à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, que se tem mostrado adequada à regulação do dinâmico mercado de capitais
e das relações societárias da companhia fechada. No Código, assim, são
previstas apenas normas gerais sobre este tipo societário, com o objetivo de
conferir sistematicidade ao texto.
O
processo de falência e de recuperação judicial continuará disciplinado pela Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vindo para o Código apenas os princípios
e regras de cunho material do direito falimentar.
No campo
das obrigações empresariais, além da previsão de prazos prescricionais mais
curtos, necessários à segurança jurídica nas relações empresariais, o projeto
de Código Comercial estabelece normas próprias para a constituição das
obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.
Também disciplina os principais contratos empresariais, como a compra e venda
mercantil, o fornecimento, a distribuição, o fretamento de embarcações e
outros. A reunião da disciplina destes negócios jurídicos num diploma
sistemático possibilitará maior previsibilidade nas decisões judiciais sobre
direitos e obrigações contratuais das empresas.
Relativamente
ao direito cambiário, além da regulação dos títulos eletrônicos, eliminando
lacuna na ordem jurídica nacional, o projeto de Código Comercial importará o
adequado cumprimento de uma Convenção Internacional, assinada pelo Brasil,
ainda na década de 1930 – a Convenção de Genebra para a adoção de uma lei
uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória. Até hoje, esta Lei Uniforme
não foi introduzida regularmente no direito nacional (isto é, com a devida
tramitação no Poder Legislativo, aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, conforme previsto na Constituição), sendo matéria precariamente
disciplinada por mero decreto do Poder Executivo, baixado em 1966. Outros
títulos como a Duplicata, Warrant e o
Conhecimento de Depósito são igualmente contemplados. O Projeto de Código
Comercial propõe, por fim, a sistematização, revisão, aperfeiçoamento e
modernização da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial, do comércio
eletrônico, da concorrência desleal, das condutas parasitárias, da escrituração
mercantil, do exercício individual da empresa e da sociedade unipessoal. Este
projeto tem por base a minuta de Código Comercial elaborada pelo Professor
Fábio Ulhoa Coelho, Titular de direito comercial da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, constante de seu livro ―O Futuro do Direito Comercial‖ (Editora
Saraiva. São Paulo, 2011).
Embora
baseado no trabalho deste jurista, este projeto de Código Comercial incorpora
contribuições do amplo debate nacional em curso. Eventos como o 1º Congresso
Brasileiro de Direito Comercial, ocorrido em 25 de março de 2011, e os
realizados em entidades empresariais e profissionais (tanto de advogados como
de contabilistas) e faculdades de direito de diversas regiões do país, bem como
a opinião de outros importantes juristas brasileiros (de todas as regiões do
país, do Rio Grande do Sul ao Pará), trouxeram inegáveis aperfeiçoamentos, que
foram incorporados ao projeto.
Colaborou
neste aperfeiçoamento o autor da minuta originária.
O
projeto, portanto, é o resultado deste amplo debate nacional, que certamente
terá prosseguimento e continuará fornecendo subsídios ao novo Código Comercial,
durante a sua tramitação. Com este projeto, pretende-se dotar o direito
brasileiro de normas sistemáticas modernas e adequadas ao atual momento, de
extraordinária vitalidade, da economia brasileira, contribuindo para a criação
de um ambiente propício à segurança jurídica e previsibilidade das decisões
judiciais, indispensáveis à atração de investimentos, desenvolvimento das micro
e pequenas empresas, aumento da competitividade dos negócios brasileiros e
desenvolvimento nacional, em proveito de todos os brasileiros.